JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-62.2021.5.03.0129

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-62.2021.5.03.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não constou da transcrição realizada nas razões do recurso de revista trecho imprescindível ao exame da matéria controvertida, porque a segunda reclamada deixou de reproduzir excertos extraídos da sentença mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010353-62.2021.5.03.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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