- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000509-36.2020.5.14.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA S/A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a transcrição deslocada de trecho extraído do acórdão recorrido não atende à exigência prevista no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não houve o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, razão pela qual, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000509-36.2020.5.14.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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