- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo 0021072-48.2017.5.04.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou o entendimento do perito de que, para a caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, deve haver contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não bastando existir pacientes em tal situação se não for demonstrado contato permanente com mencionados doentes na condição de isolamento. Relatou o registrou no laudo pericial de que, em sua grande maioria, os pacientes não são portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que, em relação aos doentes em isolamento, são afixados alertas na entrada, com orientações das precauções a serem tomadas e que, ao assumir os plantões, são repassados pelos trabalhadores antecessores quais os pacientes internados e suas situações clinicas. Por tais razões, o perito concluiu que as atividades dos reclamantes enquadram-se como insalubres em grau médio, sendo o laudo pericial impugnado pelos autores. 2. O Tribunal Regional ressaltou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entendeu que não pode ser considerado eventual o contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora o perito tenha entendido que as atividades desempenhadas pelos reclamantes não se caracterizam como insalubres em grau máximo, por considerar que não estavam em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3. A Corte Regional destacou, ainda, que até agosto de 2017 a reclamada pagava aos autores adicional de insalubridade em grau máximo, tendo reduzido para o grau médio sem comprovar mudança nas atividades dos autores que justificasse tal alteração. Nesse contexto, examinando todo o conjunto probatório, concluiu que os demandantes, ao atenderem pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estão expostos de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelece o anexo 14 da NR 15. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes. 3. Dessa forma, não se constata transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base dos reclamantes, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a referida base de cálculo. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 3. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (artigo 997, § 2º, CPC). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo dos autores. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021072-48.2017.5.04.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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