JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021018-62.2019.5.04.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021018-62.2019.5.04.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE AUMENTO PARA GRAU MÁXIMO. PERÍODO DE TRABALHO EM MATERNIDADE. FALTA DE PROVA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE NECESSITEM DE ISOLAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamante pretende receber diferenças de adicional de insalubridade referente a período posterior ao retorno do benefício previdenciário, quando trabalhou em laboratório e maternidade e teve o adicional reduzido de grau máximo para médio. O TRT reconheceu o direito às diferenças apenas em relação ao período de trabalho em laboratório (junho a outubro de 2019), persistindo a insurgência quanto ao período de trabalho na maternidade (após outubro de 2019). Para indeferir o pedido em relação ao período de trabalho na maternidade, o TRT anotou que " Não obstante a única testemunha inquirida em sede de instrução relate "que a reclamante atende pacientes com doenças infectocontagiosas; que esses pacientes vêm da emergência; que a maioria dos pacientes não vêm com diagnóstico; que o diagnóstico é feito quando do internamento;", a mesma testemunha assevera que as principais doenças infectocontagiosas eram HIV e sífilis. Ou seja, as doenças infectocontagiosas com maior incidência não demandavam o isolamento da paciente ". Concluiu que " não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a reclamante laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandassem isolamento ". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sob esse enfoque, estaria superada a questão de haver isolamento (ou não) do paciente. Contudo, o TRT consignou que não há elementos de prova capazes de demonstrar o contato permanente no período de trabalho na maternidade, pelo que a pretensão da parte encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, em rito sumaríssimo, manteve a sentença que entendeu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que " o salário mínimo apenas deve prevalecer na hipótese de não haver disposição contratual ou normativa mais benéfica " e que " considerando que o Regulamento de Pessoal, em seu artigo 21, § 1º (ID. 4b5b861 - Pág. 9) prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há falar na adoção do salário mínimo ". Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021018-62.2019.5.04.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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