JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000037-19.2017.5.02.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000037-19.2017.5.02.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal - circunstância não verificada nos autos. 2. Quanto ao tópico “honorários periciais”, ao apontar violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria em debate não se exaure no texto constitucional. No caso dos autos, o agravante questiona a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cuja análise perpassa necessariamente pelo disposto no artigo 790-B da CLT. 3. Quanto aos demais temas, o agravante, ao apontar a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não obteve êxito em demonstrar patente dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, de modo a evidenciar afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional decorreu da interpretação do título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. 4. Em suma, a insurgência recursal aduzida pelo agravante não possui natureza estritamente constitucional, afigurando-se como um mero artifício da parte para se desvencilhar do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de sorte que não se vislumbra as violações constitucionais apontadas (art. 5º, II e XXXVI, CF/88); existindo, quando muito, violação reflexa, a qual não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Manutenção do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000037-19.2017.5.02.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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