- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011742-23.2022.5.15.0094, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. Consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional, não é possível verificar ofensa à literalidade dos dispositivos da Constituição da República, como determina o § 2º do artigo 896 da CLT. Há, no particular, incidência da orientação expressa na Súmula 266 desta Corte. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A controvérsia em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais possui natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista interposto em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011742-23.2022.5.15.0094. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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