JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100465-40.2022.5.01.0245

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0100465-40.2022.5.01.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte exequente, ora agravante, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e ao disposto na Súmula nº 266 do TST. 2. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal - circunstância não verificada nos autos. 3. Destaque-se que a assertiva da exequente no sentido de que a coisa julgada envolve reflexos das diferenças salariais em outras verbas traz interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem que não demonstra violação direta e literal do art. 7º, VI, da Constituição da República, na forma preconizada pelo § 2º do art. 896 da CLT. 4. Por fim, a agravante, ao apontar a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não obteve êxito em demonstrar patente dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão regional, de modo a evidenciar afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional decorreu da interpretação do título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100465-40.2022.5.01.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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