JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010246-91.2020.5.03.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010246-91.2020.5.03.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta no acórdão regional que " Da análise dos objetos sociais e do convênio firmado entre as empresas, resta comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as demandadas, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, ficando rechaçadas as alegações defensivas de que as rés são apenas parceiras de cunho acadêmico" . No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, ciente de que o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e tendo sido demonstrada a atuação conjunta e o interesse integrado, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz de pressupostos fáticos diversos no sentido de que não há grupo econômico encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010246-91.2020.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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