- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000717-23.2022.5.07.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a luz das provas constantes dos autos, consignou que “ a reclamada não trouxe documento apto a comprovar que as verbas rescisórias devidas integralmente ao reclamante foram pagas dentro do prazo legal ”. Assim, para que se chegue à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que a agravada agiu de maneira desidiosa durante o período laboral, bem como que os intervalos intrajornada e as horas extras teriam sido devidamente quitados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em recurso de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-23.2022.5.07.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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