JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-89.2018.5.02.0065

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-89.2018.5.02.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante dirige sua insurgência acerca da negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada referente aos juros de mora, em que houve aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. B) QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RH 060 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, destaca-se que no caso dos autos é incontroverso que o período imprescrito se inicia a partir de 06/06/2013, na medida em que não houve impugnação das partes em face da delimitação da presente data. Neste contexto, consoante se extrai da narrativa constante no âmbito das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional, observa-se que até 13/11/2017 a reclamante exerceu o cargo de caixa, passando a ocupar a função comissionada de avaliadora de penhor a partir de 14/11/2017. 2. A Corte Regional reconhece que o adicional de quebra de caixa vigeu até 1º/07/2016, ao afirmar que "diversamente do esposado pela reclamada, entendo que do confronto entre a Resolução nº 581/2013 e o texto dos normativos RH 53 002, RH 53 003, RH 53 004 e RH 53 005, por meio da aplicação do princípio protetivo, o adicional de quebra de caixa vigeu até 19/7/2016, quando a norma RH 53 foi alterada e deixou de prever tal verba". 3. Por conseguinte a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações pelo exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Precedentes. 4. Destarte, com relação aos períodos de 06/06/2013 até 13/11/2017, compreende-se como devido quebra de caixa, consoante se extrai do procedente oriundo da SBDI-1 desta Corte Superior. 5. Todavia, esclarece-se que se excetuam da citada regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Precedentes. 6. Portanto, com relação aos períodos posteriores a 14/11/2017 em que a reclamante exerceu a função comissionada de avaliadora de penhores o Tribunal Regional, aplicou o regramento constante na RH 060, item 3.5.3, da CEF de forma correta, incidindo, pois, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e o óbice constante na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. c) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, violando expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000665-89.2018.5.02.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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