- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000342-41.2019.5.02.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA (APÓCRIFO). 1.1 A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. 1.2 Desta feita, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial . 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICABILIDADE . EMPREGADA DOMÉSTICA. A jurisprudência desta Corte, atenta ao disposto no art. 7º, "a", da CLT, vem se posicionando no sentido de que o art. 384 deste mesmo Diploma não se aplica às empregadas domésticas, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia, diante das particularidades dessa categoria, tanto é que possui regime próprio, bem como recebeu tratamento diferenciado pela própria Magna Carta . 3 - JUSTA CAUSA. 3.1 - O Tribunal Regional consigna que restou comprova a desídia da autora no cumprimento de suas obrigações, diante das reiteradas faltas, atrasos e saídas mais cedo do trabalho, todos injustificados, bem como que o reclamado observou a gradação das punições, e ainda que não houve perdão tácito. 3.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. EMPREGADA DOMÉSTICA. Esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, no sentido de ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, firmou entendimento no sentido de que a não apresentação dos respectivos controles de horário resulta na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST, aplicável por analogia, independente da quantidade de empregados, uma vez que o mencionado art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, ao contrário do art. 74, §2º, da CLT, não faz qualquer referência à quantidade mínima de empregados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000342-41.2019.5.02.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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