- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001073-55.2021.5.17.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Especificamente q uanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". Na hipótese, não há registro no acórdão recorrido de celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, distingue-se o caso da tese vinculante fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152), não se podendo falar, portanto, no reconhecimento da quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDV. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-55.2021.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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