- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020437-52.2015.5.04.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . VARIAÇÃO ÍNFIMA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a supressão de ínfimos minutos do intervalo intrajornada mínimo legal de 01 hora não frustra a finalidade da regra vertida no art. 71 da CLT. Tem-se aplicado, por analogia, o art. 58, §1º, da CLT, que estipula o limite de tolerância de 10 minutos, considerando-se parcialmente fruído o intervalo inferior a 50 minutos ". II . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou tese aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". III. Dessa forma, a Corte Regional, ao concluir que apenas as variações de até 10 minutos (e não de 5 minutos) na concessão do intervalo intrajornada não ensejam a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, decidiu de forma contrária ao entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Não obstante, deixa-se de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em razão da proibição do reformatio in pejus . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020437-52.2015.5.04.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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