- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0020808-19.2015.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO POR POUCOS MINUTOS. A composição plenária do TST, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento, ou não, de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça do Trabalho antes do advento da Lei 13.467/17. Tratando-se, como é o caso, de lide decorrente da relação de emprego, exige-se o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para deferimento dos honorários advocatícios. O item I da Súmula 219 do TST é taxativo ao estipular que: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020808-19.2015.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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