- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000767-02.2013.5.04.0663, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - REDUÇÃO ÍNFIMA - ATÉ 5 MINUTOS . (contrariedade à Súmula/TST nº 437, I) No caso, a Corte Regional considerou devida a hora integral intervalar conforme suprimido mais de 10 minutos do intervalo, isto é, na hipótese em que a trabalhadora usufruir menos de 50 minutos de descaso. Todavia , o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Logo, na linha do aludido precedente, é o caso de adequar o acórdão do TRT ao novo entendimento consagrado nesta Corte no sentido de considerar ínfima apenas a redução do intervalo intrajornada que não extrapolar o total de 5 minutos, restando afastar a incidência do art. 71, §4º, da CLT em tal circunstância. Em outras palavras, sempre que se verificar que o intervalo usufruído pelo trabalhador totalizou 55 minutos, não será devido o pagamento da hora extra integral correspondente ao período de descanso. Por outro lado, constatada a redução do intervalo por tempo superior a 5 minutos, caberá a reclamada paga a integralidade da hora de descanso como extraordinária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em parte . ACÚMULO DE FUNÇÕES . (violação ao art. 456 da CLT) No caso, verifica-se que o TRT, soberano na análise e na definição do quadro fático probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que "em nenhum momento do contrato houve acréscimo qualitativo ás atribuições da função para a qual a demandante foi contratada" e que "As tarefas executadas durante a jornada de trabalho eram compatíveis com a condição pessoal da autora, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT". Assim, o Tribunal Regional conferiu a exata subsunção do caso aos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nessa linha, a jurisprudência dominante deste C. TST é no sentido de que, a teor do art. 456 da CLT, inexistindo prova ou ausente a cláusula prevendo as especificidades das funções do trabalhador, subtende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, notadamente quando as tarefas pelas quais se pretende o acúmulo de funções se mostram de menor complexidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO . (violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil) Consoante as disposições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. Entretanto, no presente caso, a recorrente não cumpriu os requisitos da norma em referência, porquanto, muito embora tenha transcrito trecho do acórdão regional, deixou de indicar, de forma fundamentada, a contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como não promoveu o cotejo analítico entre tais dispositivos e o trecho do acórdão recorrido. Em suma, a recorrente não esclareceu de que forma a decisão regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, não atendendo, assim, o requisito mencionado nos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na realidade, constam do recurso apenas alegações genéricas, inexistindo qualquer argumentação consistente objetivando a reforma da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIO DE ADVOGADO . (violação aos artigos 5º, LXXIX, 133 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 1.060/50) De acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de que a reclamante "não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional alusivo à sua categoria". Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 219. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000767-02.2013.5.04.0663. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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