- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011655-96.2014.5.01.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM OS RESPECTIVOS DESTAQUES DOS TRECHOS QUE EFETIVAMENTE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MÁTERIAS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 3/6/2020 , na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que o autor realizou a transcrição integral dos tópicos do v. acórdão regional, sem os respectivos destaques dos trechos que demonstram o efetivo prequestionamento das matérias, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na vertente hipótese, o autor deixou de indicar precisamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, o que torna inviável o cotejo com o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a fim de se constatar eventual sonegação da efetiva prestação jurisdicional, de modo a eximi-lo da cominação da multa pelos embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré não impugnou os fundamentos expendidos pela Corte Regional para concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a saber, de que “ competiria ao Reclamante fazer prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja a conduta ilícita da Reclamada de submetê-lo a cobranças que excediam o seu feixe de funções ”. Limitou-se a trazer argumentações sobre questões não abordadas no v. acórdão recorrido. Violação do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Aplicação da Súmula 422/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o art. 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 do TST. Precedentes. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento a transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011655-96.2014.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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