- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002446-55.2014.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO PDV RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. No caso dos autos, o Regional, na decisão de admissibilidade agravada, aplicou o óbice da Súmula 126 do TST e a recorrente não apresenta nenhum argumento para infirmar esse fundamento. Não há uma frase sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida contra o aludido fundamento da decisão denegatória. Portanto, aplicável a orientação emanada da Súmula422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PERDAS E DANOS. ART. 389 E 404 DO CC. INAPLICABILIDADE. No caso, o Regional entendeu que "o pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." Tal entendimento está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que indenizaçãocorrespondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável no âmbito do processo judicial do trabalho, visto que vigora lei específica (Lei nº 5.584/70). Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional dirimiu a controvérsia com base nos controles de jornada, bem como nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos e não nos critérios de distribuição do ônus da prova. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. A reclamada interpôs recurso de revista. No entanto, o apelo obstaculizado não atende à dialeticidade recursal. No caso, a reclamada apenas trasladou para o recurso de revista os argumentos apresentados nas razões dos embargos declaratórios opostos perante o Regional. Houve tão-somente adaptações afirmando que o recurso atende o art. 896, § 1º-A, da CLT. Porém, os argumentos não servem para se contrapor aos fundamentos adotados pelo Regional em cumprimento aos requisitos específicos do recurso de revista. Pelo princípio processual dadialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Nesse sentido, aplicável ao recurso de revista a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002446-55.2014.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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