JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0053500-03.2009.5.04.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0053500-03.2009.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1-Trata-se de análise de eventual juízo de retratação em face do acórdão da e. 7ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo da ré (CEF), a fim de manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora, para reconhecer o direito às diferenças salariais em face da isonomia reconhecida com os empregados da tomadora de serviços. 2 - O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.". 3- Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4-A decisão anterior desta Turma está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece ser provido o agravo, a fim de não conhecer do recurso de revista da autora. Juízo de retratação exercido, para conhecer e prover o agravo a fim de não conhecer do recurso de revista da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0053500-03.2009.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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