JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0123600-06.2008.5.15.0044

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0123600-06.2008.5.15.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Trata-se de análise de eventual juízo de retratação em face do acórdão da e. 7ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da CEF, mantendo o v. acórdão recorrido que reconheceu o direito da autora ao pagamento de diferenças salariais em face da isonomia reconhecida com os empregados da tomadora de serviços. 2 - O c. STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/21, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto ." 3 - Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo c. STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da CEF. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, III, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. 5 - Na decisão anterior, esta eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da ré. Contudo, em adequação à tese firmada pelo c. STF, em sede de repercussão, em juízo de retratação ao acórdão da c. Sétima Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, impositivo conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, XIII, da CR e prover o recurso de revista para excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, XIII, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0123600-06.2008.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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