JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0090800-50.2009.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0090800-50.2009.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1-Trata-se de análise de eventual juízo de retratação em face do acórdão do acórdão da e. 7ª Turma do TST, que conheceu e proveu o recurso de revista da autora, a fim e reconhecer a isonomia salarial entre os empregados da tomadora e os terceirizados. 2 - O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto." 3-Desta forma, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4-A decisão anterior desta Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da autora está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista da autora não merece ser conhecido. Juízo de retratação exercido, a fim de NÃO CONHECER do recurso de revista da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0090800-50.2009.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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