JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000910-80.2017.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000910-80.2017.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, com base nas provas produzidas, há o registro de que embora a empresa tenha juntado os controles de ponto em data posterior à apresentação da defesa - em seu aditamento - em sede de razões finais, não houve protesto da autora acerca da juntada posterior dos cartões-ponto . Por essa razão, a Corte entendeu “ preclusa a oportunidade para tanto ”. Quanto à alegação de não juntada dos cartões de ponto, verifica-se que o TRT fundamentou a questão na ausência de protesto em razões finais pela autora. Assim, ocorreu a preclusão. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, até porque a Corte regional registra expressamente que a empresa juntou os controles de ponto em data posterior à apresentação da defesa, em seu aditamento. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000910-80.2017.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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