- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000912-75.2017.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pese os argumentos da ré, tem-se que o acórdão regional, considerando o conjunto probatório, condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica, com constatação de condição de energização acidental ou direta. Quanto aos reflexos em FGTS+40% e aviso prévio, o Regional consignou que “ o autor não se referiu ‘ a demais verbas’, mas às “demais parcelas rescisórias”, sendo inequívoco que as duas rubricas em discussão fazem parte da condenação .”. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram à fundamentação do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O recurso de revista está desfundamentado, porquanto a parte deixou de indicar violação da Constituição da República ou da legislação federal, contrariedade à súmula do TST ou Vinculante do STF e, ainda, colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, que carece da especificidade fática exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, o que deixa de atender aos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000912-75.2017.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.