JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010316-56.2022.5.15.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010316-56.2022.5.15.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AGRAVO NO QUAL NÃO SE TECE NENHUMA CONSIDERAÇÃO NO SENTIDO DE AFASTAR O ÓBICE DO ART . 896, §1º-A, I, DA CLT, UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NO DESPACHO DENEGATÓRIO PARA O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo interno não foi impugnado o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), mantido na decisão agravada. Por essa razão, aplicou-se a Súmula 422, item I, do TST, verbete de conteúdo eminentemente processual, que não autoriza o conhecimento recurso, por se referir a pressuposto recursal . II. Logo, como o agravo interno não ultrapassou a fase do conhecimento, ficou inviabilizada a análise das questões ali debatidas, o que afasta a alegação de omissão no julgamento. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010316-56.2022.5.15.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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