JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000263-02.2022.5.22.0106

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000263-02.2022.5.22.0106, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Havendo previsão em norma coletiva, é possível a compensação entre os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relacionados à gratificação de função, ainda que não se verifique, na prática, a fidúcia necessária para a ocupação do cargo pelo empregador. No que se refere à prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento das normas legisladas, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O objeto da norma convencional, referente à compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Tais normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e assim, deve a norma coletiva prevalecer sobre a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem decidido que as horas extraordinárias não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, ainda que prestadas de maneira habitual. Descabe a integração das horas extras, ainda que habituais, na base de cálculo da PLR, porquanto se trata de parcela salarial de natureza variável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-02.2022.5.22.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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