- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010833-61.2019.5.15.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na verificação do cumprimento dos requisitos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para fins de garantia do juízo. 3. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso. 4. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista contra decisão regional que não conheceu o recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste na verificação do cumprimento dos requisitos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para fins de garantia do juízo. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, " mesmo com relação à existência de cláusula assecuratória de não desobrigação, rescisão e ratificação (cláusulas 8/10), insta consignar que referidos itens não bastam à segurança da garantia, de vez que ‘... não houve especificação de exclusão da Cláusula 14, das condições gerais, a qual se refere à extinção da garantia, denotando-se, assim, que ela se inclui nas normas regentes da apólice contratada’. E, mais, restou consignado que ‘... a cláusula especial de n 11 é dúbia, em relação à cláusula geral 14, que não foi revogada expressamente, ao contrário de outras, e, portanto, deve ser interpretada em favor do jurisdicionado’”. 4. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: “ Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos ”. 5. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “ quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ”, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que “ Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos “ e que “ Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição ”. 6. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010833-61.2019.5.15.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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