- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0011416-54.2020.5.15.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica da causa e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, ao fundamento nuclear de que a apólice do seguro garantia juntada “apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia ( "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" cláusula 14ª, item II - fl. 474)”. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos” . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem” , a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos“ e que “Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais” . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011416-54.2020.5.15.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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