JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000607-39.2023.5.19.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000607-39.2023.5.19.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 132 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se a eventual constatação da coisa julgada. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial 132 da SbDI-2 desta Corte Superior, atraindo, assim, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333, do TST. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000607-39.2023.5.19.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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