JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010726-49.2022.5.03.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0010726-49.2022.5.03.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DOS DIGITADORES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, OCUPANTE DAS FUNÇÕES DE CAIXA E TESOUREIRA EXECUTIVA, NÃO SE ATIVAVA DE FORMA CONTÍNUA EM TAREFAS QUE ENVOLVIAM A ENTRADA DE DADOS NOS SISTEMAS DO BANCO, REQUISITO ESSENCIAL À FRUIÇÃO DO DIREITO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo próprio dos digitadores, salvo no caso de demonstração de que efetivamente exerce atividade preponderante de digitação ou da existência de norma mais favorável, inclusive coletiva, que dispense a exclusividade ou a preponderância da atividade de inserção de dados nos sistemas bancários. 2. No caso, não há falar em norma coletiva mais favorável, porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré “respeita as normas coletivas, por exemplo, a Cláusula 40ª do ACT 2018/2020 (ID. ed63cb1), que estabelece que o intervalo do digitador é restrito aos empregados que realizem entrada de dados de forma contínua, inclusive fazendo referência à mencionada NR 17”, requisito cujo cumprimento pela autora não se pode extrair dos elementos de convicção indicados no acórdão regional. 3. Fixadas na moldura fática do acórdão regional as premissas de que a autora não atuava de forma contínua com a inserção de dados nos sistemas do banco, bem como que a ré observava as normas coletivas que dispunham sobre a matéria, eventual reforma da decisão demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010726-49.2022.5.03.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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