- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-11.2015.5.17.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGOU NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização “interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, tampouco do acórdão que os julgou. 4. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURADO. 1. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, exige-se a necessária demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. No caso, no entanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência tais poderes. Pelo contrário, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é claro no sentido de que a “reclamante, na função de gerente de negócios, não possuía amplos poderes de mando e gestão” e que ela “estava subordinada ao gerente geral da agência”. 3. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. AGÊNCIA VILA VELHA. 1. O banco réu insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, por ter decorrido exclusivamente da presunção relativa da validade da jornada declinada na inicial, e desconsiderado que a autora, após a transferência da agência Jardim da Penha para a agência Vila Vela, teria permanecido no exercício do cargo de gerente de negócios, com mesmas atribuições, responsabilidades e disponibilidade de tempo. Afirma que a prova documental deve prevalecer, conforme previsto em norma coletiva. 2. De plano, verifica-se que a controvérsia não foi dirimida com base no art. 7°, XXVI, da Constituição da República, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, restando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, no ponto. 3. É de se notar que, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional não se baseou exclusivamente em mera presunção, mas também em exauriente análise da prova dos autos, tendo consignado que os cartões de ponto acostados não favorecem o banco e os depoimentos colhidos “ caminham no sentido da jornada indicada pela obreira ”. Desse modo, a inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria, por certo, o reexame fático da controvérsia, vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu considerando que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Para dirimir a controvérsia relativa à má aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, em regra, se faz necessário que a parte tenha alegado violação ao art. 1.026, § 2º, do NCPC, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2°, DA CLT. AGÊNCIA JARDIM DA PENHA. SÚMULA N° 338, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, no período em que ausente o registro de ponto válido, por suposto exercício de cargo de confiança, o depoimento da própria autora, constante de prova emprestada, e o do novo gerente indicam que a autora exercia o mesmo horário de trabalho apontado pelo réu, em contestação, que permaneceu inalterado com a chegada do novo gerente. 4. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalhado indicada na inicial, quando da não apresentação de registros válidos pelo réu, em razão da análise das provas. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o depoimento da autora se referia a outro período ou que havia depoimento corroborando a jornada alegada na inicial, não prevalecem nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000630-11.2015.5.17.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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