- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012296-94.2015.5.15.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Por fim, no que tange à alegação de revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, cumpre salientar que prevalece no âmbito desta e. 2ª Turma o entendimento de que, por se tratar de regra de índole material, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Hipótese em que o TRT declarou a prescrição, no período anterior a 18/11/2009, dos pedidos de 7ª e 8ª horas. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 23/12/2015, correta a prescrição quinquenal declarada. Com efeito, protocolada a presente demanda principal no ano de 2015 - fora do período de 05 anos da ação que interrompeu a prescrição - estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 18/11/2004, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário não suspende o lapso prescricional. A decisão está em consonância com a OJ nº 375 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo probatório, concluiu que o cargo de Gerente de Relacionamento, exercido pela reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Assinalou que a prova oral comprova que as atividades da reclamante mereciam maior fidúcia do que o bancário comum. Pontuou que a autora substituía habitualmente o gerente geral em suas ausências, o que também corrobora o fato de possuir fidúcia diferenciada de seu empregador. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT indeferiu as diferenças das horas extras, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstram a regularidade das anotações, com horários variados de entrada e saída e anotação de horas extras. Registrou que a prova oral não basta para invalidar os controles de ponto, uma vez que as testemunhas informaram que a reclamante cumpria jornada muito próxima daquela constante dos controles. Nesse quadro, considerando a validade dos controles de frequência, cabe à reclamante o encargo de provar a existência de diferenças de horas extraordinárias a seu favor, por ser fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não se desvencilhando do seu ônus probatório, correto o indeferimento das diferenças pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da pretensão, sob o fundamento de que a reclamante sempre usufruiu intervalo intrajornada em torno de 1h, sendo muito mais comum, inclusive, o gozo de mais de 1h. Registrou ainda que a testemunha da reclamante declarou que a autora poderia, se quisesse, usufruir 1h de intervalo intrajornada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras além da 6ª diária e reconheceu a validade dos controles de ponto, correta a decisão do Tribunal Regional que determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas nos dias em que a autora tenha realizado horas extras (a partir da 8ª hora). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA RECEBIDA POR TEMPO INFERIOR A DEZ ANOS. AFASTAMENTO DECORRENTE DE LICENÇA SAÚDE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a autora não exerceu função de confiança por período superior a dez anos, bem como o banco comprovou a previsão em regulamento interno que determina a dispensa da função de confiança no 181º dia de afastamento por licença saúde do empregado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o desempenho de função de confiança por período inferior a dez anos não enseja o direito à incorporação da gratificação pelo empregado, nos termos da Súmula 372. Precedentes. Por sua vez, a norma interna que prevê o descomissionamento, a partir do 181º dia consecutivo de afastamento por licença-saúde, encontra amparo na disposição do art. 468, § 1º, da CLT, segundo o qual a reversão ao cargo efetivo está inserida no poder diretivo do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou o exercício de função mais elevada do que aquela contratada. Assentou que o reclamado comprovou, por meio da ficha de funções exercidas, que a autora sempre exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência do acúmulo de funções, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras, indevida a incidência da multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . Hipótese em que o TRT manteve a aplicação do divisor 220, com fundamento na Súmula 124 do TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ante a possível violação à Súmula 264 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, agratificaçãosemestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula264/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012296-94.2015.5.15.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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