- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020936-67.2015.5.04.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que restou comprovado que o autor, durante a constância do contrato de trabalho, não exerceu cargo de gestão, tendo em vista que: - a prova documental, consubstanciada nos espelhos de pagamento do salário, não denota a percepção de gratificação de função; - “ O conjunto probatório comprova que o demandante não era a pessoa de maior autoridade na unidade, estando subordinado a outra empregada da ré (gerente) .“ e - que o autor era supervisionado em suas atribuições (vide pág. 482) e registrava sua jornada de trabalho no ponto. Diante desse contexto, para divergir de tais premissas a fim de adotar o enquadramento do autor dos ditames do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª semanal. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora adotado o regime de banco de horas (vide sentença pág. 406). A decisão do TRT invalidou a compensação da jornada na modalidade banco de horas por entender que os registros de horário, por serem inválidos, não indicam o saldo de horas existentes, o que impossibilita verificar a quantidade de débitos e créditos de horas lançados. O E. STF, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Regional, tendo sido invalidados os registros de ponto (Súmula 126/TST), torna-se incabível aferir se houve adequada compensação de horas, razão pela qual não se está debatendo acerca da validade da norma coletiva que implementou o banco de horas, mas quanto ao descumprimento de obrigação patronal de registrar corretamente os horários de trabalho do autor a fim de possibilitar a aplicação do referido sistema de compensação de forma adequada. Não há que se falar, portanto, em afronta aos arts. 7º, XIII, da CF e 59, §2º, da CLT, sendo que o aresto colacionado às págs. 503-504 não retrata a mesma circunstância fática ora delineada. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Afastado o acordo de compensação na modalidade banco de horas, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento das horas excedentes à jornada regular de trabalho como horas extras. Quanto à aplicação da Súmula 85, IV, desta Corte, a decisão regional está em conformidade com o item V da referida a Súmula, que estabelece que " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Estando, portanto, a decisão em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DO TÓPICO RELACIONADO AO TEMA EM APREÇO. REQUISITO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A parte não indica violação a artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem mesmo aponta existência de divergência jurisprudencial, razão pela qual o recurso é desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020936-67.2015.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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