JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011256-65.2018.5.15.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0011256-65.2018.5.15.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e de contradição no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Demonstrado equívoco quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após a análise dos fatos e das provas, afirmou que a venda do imóvel, sobre o qual recaiu a penhora que as partes pretendem desconstituir, deu-se em fraude à execução. Além disso, entendeu que, se os adquirentes do bem tivessem tomado todas as cautelas exigidas, teriam verificado a alienação fraudulenta antes de concluírem a compra. Nesse contexto, para concluir de maneira diversa, no sentido de que os adquirentes do imóvel agiram de boa-fé e de que não houve fraude à execução, é necessário o reexame dos fatos e das provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema “ilegitimidade passiva - sócio retirante” , o Regional consignou a falta legitimidade dos agravantes para discutir a responsabilidade de sócia contra a qual a execução foi redirecionada, pois o art. 18 do CPC preceitua que ninguém pode defender direito alheio em próprio nome. Já em relação ao tema “inclusão de sócio no polo passivo”, o Regional entendeu que tal pretensão não tem cabimento em embargos de terceiro, cujo objeto é exclusão de bens de pessoa alheia ao processo de execução. Diante do exposto, não há que se falar em ofensa ao 5º, LIV da Constituição da República, suscitado pelas partes em sede de recurso de revista, pois não se verifica ofensa ao devido processo legal. Isso porque as recorrentes utilizaram dos diversos meios de defesa e recursos cabíveis para debater a questão. Logo, o recurso esbarra em óbice processual, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011256-65.2018.5.15.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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