- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0002119-44.2013.5.02.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE SÓCIO. ALIENAÇÃO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em saber se a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por si só, configura fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Constatado equívoco perpetrado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE SÓCIO. ALIENAÇÃO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrado potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE SÓCIO. ALIENAÇÃO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional concluiu pela ineficácia da transação, por entender configurada a fraude à execução em virtude da alienação do imóvel pelo sócio executado ter ocorrido após o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que a inclusão do sócio executado, no polo passivo, só veio posteriormente. Todavia, a jurisprudência nesta Corte é no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra empresa da qual participa, mas antes de ter sido feita e aceita a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC, que pressupõe a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação. Ademais, a Súmula nº 375 do STJ dispõe que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, situações fáticas que não foram registradas no acórdão. Logo, a decisão regional constitui atentado ao direito de propriedade, o que autoriza o conhecimento e acolhimento recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002119-44.2013.5.02.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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