JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010359-76.2020.5.03.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010359-76.2020.5.03.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a decisão o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A controvérsia nos presentes autos gira em torno da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. 3. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 4. Nesse contexto, ao entender em sentido contrário, o Tribunal Regional maculou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010359-76.2020.5.03.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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