- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000163-42.2024.5.20.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: 6ª Turma GMFG/aoc/lan RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 195 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 195 da Tabela de IRR: "A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?" O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, por entender que, embora detenha capital integralmente público e atue na área da saúde, trata-se de empresa pública de direito privado, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, razão pela qual lhe seriam inaplicáveis os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, notadamente a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, que, ao julgar o E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), firmou o entendimento de que a EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais nas áreas da saúde e da educação, sem atuar em regime de concorrência e sem distribuição de lucros, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente à isenção de custas e do depósito recursal. Diante da dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso. Transcendência política reconhecida . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000163-42.2024.5.20.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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