JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010445-94.2021.5.03.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010445-94.2021.5.03.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No caso dos autos, a discussão envolve a análise da justa causa aplicada ao reclamante, bem como a observância, ou não, dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do regular processo administrativo exigido pelas normas estaduais. No entanto, observa-se que a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010445-94.2021.5.03.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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