- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0005700-73.1996.5.07.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 262, PARTE FINAL, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 desta Corte dispõe que " não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada ". No caso concreto, por ter sido o título executivo expresso quanto à rejeição da restrição temporal, o acolhimento do pleito da ora agravante no sentido de limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria ofenderia a coisa julgada, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 262, parte final, da SBDI-1 desta Corte, afasta-se a violação do dispositivo constitucional apontado (artigo 5º, XXXVI, da CF). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005700-73.1996.5.07.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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