JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010750-36.2021.5.03.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010750-36.2021.5.03.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE CUNHADA DA EMPREGADA FALECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela cunhada da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, cunhada da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por considerar que "o estreito laço afetivo entre a reclamante e a vítima Natália Fernanda da Silva Andrade restou satisfatoriamente demonstrado pela prova oral colhida, importando registrar que a de cujus conviveu intimamente com a reclamante”. Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de cunhada, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. 3. Com relação ao tema "valor arbitrado", segundo entendimento já pacificado na jurisprudência, o montante fixado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, vale dizer, indenizações fixadas em patamares irrisórios e ou exorbitantes. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da cunhada da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$80.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. É necessário considerar, ainda, as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S/A, a extensão do dano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a cunhada, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. 4. Pelo exposto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010750-36.2021.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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