- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010135-49.2021.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DE TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Aliás, essa é a dicção do art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris : Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Portanto, não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o regional decidiu que “a perda de ente familiar em decorrência de acidente do trabalho causa dano moral presumido, in re ipsa, para os familiares próximos, como cônjuge / companheira, pais, filhos, irmãos e avós, pelo que não se exige prova da dor e do sofrimento pela perda prematura do ente querido. Para as demais pessoas fora do núcleo familiar ou socioafetivas, faz-se necessária a comprovação de que a relação com o empregado falecido era mais próxima e íntima do que a ordinariamente mantida entre pessoas com o mesmo grau de parentesco e ou afinidade. Observadas as particularidades do caso concreto, restou demonstrada a afinidade diferenciada entre a cunhada, ex-empregada falecida, e a Autora. Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, as quais comprovam que a autora, na condição de cunhada da falecida, mantinha estreito laço afetivo, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Turma Regional entendeu ser “razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, porquanto consentâneo a uma justa reparação na hipótese em comento, não sendo o caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 944/CC, ante o valor módico da reparação arbitrada”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010135-49.2021.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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