JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000601-12.2020.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000601-12.2020.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE APENAS ALGUNS EMPREGADOS ATÉ A COMPLETA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Malgrado a presunção de interesse procrastinatório recaia, por lógica, apenas sobre o devedor da prestação alimentícia - pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito - é certo que o interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor, no caso o sindicato, reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos declaratórios não providos , com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-12.2020.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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