- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000601-12.2020.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE APENAS ALGUNS EMPREGADOS ATÉ A COMPLETA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que a despedida dos empregados substituídos não pode ser considerada arbitrária, pois decorrente da extinção do estabelecimento da Araucária Nitrogenados S.A. . Salientou que a manutenção do vínculo de apenas 22 empregados , durante o processo de extinção, não estava voltada à continuidade da produção da fábrica de fertilizantes, mas à execução dos processos necessários à hibernação da planta fabril. Destacou, ademais, que um dos empregados mantidos , com a finalidade de resguardar o cumprimento das normas correspondentes à segurança dos trabalhadores restantes , era membro eleito de CIPA, o que foi de encontro ao argumento do recorrente de que a ré deliberadamente deu preferência a empregados não detentores de estabilidade. Diante desse contexto fático, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126 do TST) verifica-se que a dispensa dos empregados da reclamada insere no conceito de "motivo técnico, econômico ou financeiro" a que alude o artigo 165 da CLT. Nesse sentido, essa Corte Superior já decidiu que , no processo de extinção de estabelecimento onde há atuação de membro de CIPA , não subsiste a estabilidade provisória, ainda que o empregador mantenha um número reduzido de empregados atuando até sua extinção por completo. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-12.2020.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.