- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0100508-42.2017.5.01.0571, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. (SÚMULA 339, II, DO TST). A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o término da obra em que a Comissão da CIPA atuava equivale à extinção do estabelecimento para efeito da estabilidade dos seus membros, na forma da Súmula 339, II, do TST. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Diante da configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração pelo TRT, correta é a aplicação da multa, a teor do art. 1.026 do CPC/2015. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100508-42.2017.5.01.0571. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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