TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020247-94.2014.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA IN 40 DO TST. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA IN 40 DO TST. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso o Regional confirmou a sentença que não verificou a existência nos autos de qualquer pactuação em relação às horas extras quando do início das atividades laborais, tendo em vista que elas sempre foram pagas em valores variados e prestadas em número que também se alterava mês a mês. Destacou que o banco negou reiteradamente e veementemente a existência de pré-contratação de horas extras e que a prova oral colhida não se referiu acerca da questão. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para excluir da condenação o pagamento da indenização contida na Súmula 291 do TST. Contudo, o deferimento das horas extras por invalidade dos cartões de ponto, durante todo o período imprescrito, não interfere na indenização pela supressão parcial das horas extras ocorrida a partir de maio de 2004. Com efeito, embora a contraprestação pelo trabalho em horas extraordinárias tenha natureza de salário-condição, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo pelo empregador, é devida a indenização preconizada na Súmula 291 do TST, cujo objetivo é minimizar o impacto financeiro e orçamentário sofrido pelo empregado e sua família, diante da supressão, total ou parcial, das horas extras pagas habitualmente. A indenização visa manter a estabilidade econômica do empregado que, após prestar trabalho extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão abrupta do referido acréscimo salarial no seu orçamento. A questão deve ser analisada também sob a ótica dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, pois sem o respeito aos valores insertos nos fundamentos esculpidos no art. 1º da Constituição Federal, coloca-se em cheque a própria razão de existir do Estado Democrático Brasileiro. Nesse contexto, em que pese o direito de o empregador suprimir, ainda que parcialmente, a prestação de horas extras, não se pode deixar de conferir proteção à trabalhadora, ora reclamante, que depois de vários anos recebendo determinado valor decorrente do labor extraordinário, ter esse valor diminuído ou eliminado abruptamente do seu orçamento familiar, causando-lhe prejuízo em decorrência do desequilíbrio financeiro, sem levar em consideração a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. No mais, a supressão da prestação habitual das horas extras, ainda que parcial, acarreta o pagamento de indenização, conforme preconizado na Súmula 291/TST. Nesse contexto, o Regional, ao excluir a indenização preconizada na Súmula 291 do TST, mesmo constatada a supressão parcial e abrupta da prestação de horas extras habituais, contrariou o referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A matéria encontra-se pacificada em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Na situação dos autos, é incontroverso que a autora foi admitida em 1977, não havendo notícia do término do contrato de trabalho. A reclamante pleiteou a repercussão do agregamento das horas extras nos repousos semanais remunerados nas férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Saliente-se que, considerando o preconizado no referido verbete, não há incidência decorrente da aludida majoração nas gratificações semestrais e nem no aviso prévio, este diante da falta de pedido. Logo, é o caso de prover o recurso para, somente em relação às eventuais horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, deferir a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias e das gratificações natalinas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no § 1º-A, I e III, do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relativo à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele segundo a qual os recolhimentos decorrem de lei, sendo atribuíveis a cada parte a responsabilidade pela cota-parte respectiva, não cabendo, pois, a responsabilização do empregador por eventual indenização. Por consequência, a recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a alegada violação ao art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. SUPRESSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NOS MESMOS VALORES ANTERIORES À SUPRESSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 273 E 461, § 3º, DO CPC DE 1973. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, soberano no exame de fatos e provas, asseverou não se vislumbrar, no momento, qualquer ato do reclamado com o objetivo de retaliar a reclamante em virtude dos direitos pleiteados neste processo, o que reforça a impressão de não haver fundamento para a concessão da tutela inibitória pretendida. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO ASSEGURADO POR NORMA INTERNA DO BANCO. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, extrai-se do acórdão regional em sua integralidade, que, no tema relativo aos reflexos do cheque-rancho, a autora foi admitida em 1977 e que o cheque-rancho foi instituído em 1990 mediante a Resolução nº 3.395-A, sem a previsão de sua natureza indenizatória. Nesse contexto, considerando que o direito ao cheque-rancho encontra-se assegurado por norma interna do banco, as lesões se operam mês a mês. Dessa forma, o Regional, ao entender pela prescrição parcial, não contrariou a Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DO 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos contidos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relativo aos fundamentos constantes na análise do recurso ordinário. O recorrente também não impugnou os principais fundamentos da decisão recorrida e nem realizou a demonstração analítica entre os referidos fundamentos e as alegadas violação legal e contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. REQUISITOS DOS §1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º-A, III e 8º, do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, o recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a alegada contrariedade à Súmula 253 do TST, bem como não realizou o confronto analítico com a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT. No caso, o Regional, com base na análise da prova oral e dos registros de jornada, entendeu que os horários apontados não desconstituem a prova oral, pois foram poucos os minutos que excederam a jornada de oito horas, enquanto o depoimento da testemunha obreira corrobora as alegações da inicial no sentido de ser possível apenas a marcação da jornada até oito horas diárias, bem como os horários de início e fim da jornada não eram aqueles registrados nos cartões de ponto. Assim, declarou imprestáveis os registros de ponto e fixou a jornada como sendo de 0 7h40 às 18h 00 durante todo o período imprescrito. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia quanto à invalidade dos cartões de ponto, não havendo de se falar em violação do artigo 818 da CLT. No tocante à Súmula 338 do TST, o recorrente não atendeu ao requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULA 113 DO TST. DIVISOR 150. ADICIONAL DE 100%. REQUISITOS DOS §1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende ao requisito estabelecido nos §§ 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A questão de ser devido apenas o pagamento do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437, I, do TST no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. REQUISITOS DOS §1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende ao requisito estabelecido nos §§ 1º-A, I e 8º, do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como não realizou o confronto analítico com a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 ( Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ), que se encontra pendente de julgamento definitivo no âmbito daquela Excelsa Corte (RE-658312). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DO BANCO. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT NÃO OBSERVADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Neste tema, o Regional, com base na interpretação dos artigos 54 e 58 do regulamento patronal, entendeu não existir impedimento para a integração das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras. Contudo, o alegado art. 444 da CLT não trata da referida matéria, não estando demonstrada a violação a sua literalidade. Por outro lado, o conhecimento da revista acerca da interpretação de regulamento empresarial apenas se viabilizaria mediante a comprovação de divergência jurisprudencial, na forma da alínea "b" do art. 896 da CLT. Entretanto, o Banco não acostou arestos para divergência de teses. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na petição recursal, o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida relativo ao critério de abatimento dos valores das horas extras comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica da alegada violação do art. 767 da CLT e contrariedade às Súmulas 18 e 48 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020247-94.2014.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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