JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011573-31.2018.5.15.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0011573-31.2018.5.15.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 843 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento dado que a discussão dos autos nesta fase é matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. É inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal quando a lide, que trata da penhora de bem indivisível do casal, está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, especificamente, o art. 843 do CPC. Precedentes de seis das oito turmas do TST, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011573-31.2018.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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