JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000608-91.2020.5.02.0262

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000608-91.2020.5.02.0262, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL DO CASAL Ante possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL DO CASAL 1. Nos termos do art. 843 do CPC/2015, é possível a alienação judicial de bem indivisível de propriedade do Executado e de terceiro(s) alheios à execução, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) à sua quota-parte sobre o produto da alienação e/ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Contudo, embora seja possível a alienação judicial da integralidade do bem, com a devida preferência aos coproprietários ou repasse da fração do produto da alienação correspondente a sua quota-parte, entende-se que o ato de penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que a afetação incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado (o que possibilita inclusive a verificação da suficiência da penhora para satisfação do crédito). Julgados do TST e do STJ. 2. A penhora da integralidade do bem, inclusive sobre as quotas-partes dos coproprietários alheios à Execução, viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República, por privar os coproprietários de seus bens sem o devido processo legal, tendo em vista que não foram reconhecidos como devedores neste processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000608-91.2020.5.02.0262. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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