- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000703-28.2020.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 843 DO CPC . ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, dado que a discussão dos autos nesta fase é matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. É inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal quando a lide, que trata da penhora de bem indivisível do casal, está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, especificamente, o art. 843 do CPC (equivalente ao art. 655-B do CPC de 1973). Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000703-28.2020.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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