- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001536-81.2021.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NATUREZA CIVIL. Uma vez ajuizada reclamação trabalhista e celebrado acordo visando a quitar o objeto da ação, ainda que sob o título de indenização oriunda de relação jurídica de natureza civil, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego. Inegável, portanto, o cabimento da exação, sob pena de burla ao princípio da solidariedade, o qual rege a Previdência Social pátria. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001536-81.2021.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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