- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101994-20.2017.5.01.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DETESTEMUNHA . COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), indica que o indeferimento da testemunha do reclamante " não se trata de mero ajuizamento de ação da testemunha contra a empresa, na forma da Súmula nº 357 do TST ." O TRT, à luz contexto fático dos autos, fez o distinguishing em relação ao referido verbete Sumular e consignou expressamente que " a testemunha foi acusada de furto junto com o reclamante dentro do mesmo contexto fático e funcional" e que ela foi "demitida por justa causa junto com o autor, ambos tendo ação contra a empresa, com o mesmo pedido e causa de pedir relativamente à justa causa." Assim, o Regional constatou o " interesse da testemunha no desfecho da controvérsia, na medida em que ambas foram responsabilizadas pelo desaparecimento de materiais de construção, na mesma ocasião ", bem como que " a testemunha não possui isenção de ânimo necessária para prestar depoimento ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUSITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO . Incide ó óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, na revista, o tópico do acórdão regional que examinou a controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101994-20.2017.5.01.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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