- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012538-44.2015.5.01.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . O debate acerca da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para análise da tese de violação do artigo 129, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Divergência jurisprudencial configurada. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, "para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC". Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. De fato, ao se conferir legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para defender os direitos socialmente garantidos, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar na empresa ré. Conforme entendimento da SBDI-I do TST, "a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo" (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). Desse modo, a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Assim, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012538-44.2015.5.01.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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