- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010993-43.2019.5.18.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2. Ao prover os recursos ordinários das rés, assentou o Tribunal Regional que "os apontamentos descritos na petição inicial não comportam interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, tampouco interesses individuais homogêneos, visto que em momento algum os elementos que embasaram a pretensão ministerial conduziram à conclusão de que o destinatário da conduta ilícita das requeridas constituía-se em uma generalidade de empregados, mas tão somente a quantidade reduzida deles e de forma particular em relação a cada trabalhador". 3. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra as demandadas, em razão do possível descumprimento da legislação trabalhista em relação aos seus empregados, mais especificamente no que tange a direitos relacionados ao descumprimento de normas relativas à segurança e à saúde de trabalhadores. 4. Todavia, ressalvado o entendimento desta Relatora, no sentido de que a pretensão deduzida na petição inicial ostenta natureza de direito individual heterogêneo, o que impede a atuação do Ministério Público do Trabalho, por ilegitimidade "ad causam", por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta Corte quanto à legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, pelo que impertinente a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010993-43.2019.5.18.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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